ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DE VILA DE FRADES
A assembleia de
freguesia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos
recenseados na área da freguesia, segundo o sistema de representação
proporcional.
A Assembleia de Freguesia de Vila de Frades para o quadriénio 2005-2009 é composta por 7 membros, quatro eleitos pela Coligação Democrática Unitária
(CDU) e três eleitos pelo Partido Socialista (PS).
A Mesa da Assembleia, que dirige os trabalhos é eleita na primeira sessão e é constituída por:
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Presidente: António
Joaquim Gordo Pereira Carapeto Eleito
pela CDU Natural
de Vila de Frades Professor, 53 anos |
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1.º
Secretário.
Ana Maria Lemos Campaniço
Eleito pela CDU
Natural de Vila de Frades
Empregada de balcão, 23 anos
2.º Secretário:
António José Anacleto Rosa Mendes
Eleito pela CDU
Natural de Vila de Frades
Bancário (reformado), 58 anos
Além da mesa constituem a Assembleia de freguesia os seguintes eleitos.
| José Miguel Pires de Almeida | Eleito pelo PS | Natural de Vila de Frades | Engenheiro, 33 anos |
| Faustino José Pereira Nicolau | Eleito pelo PS | Natural de Armação de Pera | Aposentado da PJ, 56 anos |
| Maria João Vidinha Ferreira Janeirinho | Eleito pelo PS | Natural de Vila de Frades | Administrativa, 25 anos |
| Paulo Fernando Parreira Ferro | Eleito pela CDU | Natural de Vila de Frades | Segurança, 32 anos |
A assembleia de freguesia é o órgão deliberativo da freguesia.
A assembleia de freguesia tem, anualmente, quatro sessões ordinárias, em
Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro, que são convocadas por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo com uma antecedência
mínima de oito dias.
A primeira e a quarta sessão destinam-se, respectivamente, à apreciação e
votação do relatório e contas do ano anterior e à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte.
A assembleia de freguesia reúne em
sessão extraordinária por iniciativa da mesa ou quando requerida:
a)Pelo presidente da junta de freguesia em execução de deliberação
desta;
b)Por um terço dos seus membros;
c) Por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento
eleitoral da freguesia, equivalente a 30 vezes o n.º de elementos que compõem
a assembleia quando aquele n.º de cidadãos eleitores for igual ou inferior a
5000 e 50 vezes quando for superior.
Participação de eleitores
Têm o direito de participar, sem voto, nas sessões extraordinárias, convocadas nos
termos da alínea c) do ponto anterior, dois representantes dos requerentes.
Os representantes mencionados no número anterior podem formular sugestões ou
propostas, as quais só são votadas pela assembleia de freguesia se esta assim o deliberar.
Duração das sessões
As reuniões da assembleia de freguesia não podem exceder a duração de dois dias ou de um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria assembleia delibere o seu prolongamento até ao dobro do tempo atrás referido.
Competências
1 - Compete à assembleia de freguesia:
a) Eleger, por voto secreto, os vogais da junta de freguesia;
b) Eleger, por voto secreto, o presidente e os secretários da mesa;
c) Elaborar e aprovar o seu regimento;
d) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;
e) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta, sem prejuízo do exercício normal da competência desta;
f) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo de problemas relacionados com o bem-estar da população
da freguesia, no âmbito das atribuições desta e sem interferência na actividade
normal da junta;
g) Solicitar e receber informação, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores, a
pedido de qualquer membro em qualquer momento;
h) Estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua jurisdição;
i) Deliberar sobre a administração das águas públicas que por lei estejam sob jurisdição da freguesia;
j) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
1) Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
m) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e
serviços da freguesia;
n) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do
presidente da junta acerca da actividade por si ou pela junta
exercida, no âmbito da competência própria ou delegada, bem como da situação financeira da
freguesia, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia, com a antecedência de cinco dias sobre a data de início da sessão;
o) Votar moções de censura à junta de freguesia, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros;
p) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a freguesia, por sua
iniciativa ou por solicitação da junta;
q) Exercer os demais poderes conferidos por lei.
2 - Compete ainda à assembleia de freguesia, sob proposta da junta:
a) Aprovar as opções do plano. a proposta de orçamento e as suas revisões;
b) Apreciar e votar o relatório de actividades e os documentos de prestação de contas;
c) Autorizar a junta a contrair empréstimos de curto prazo e a proceder a aberturas de crédito, nos termos da lei;
d) Aprovar as taxas da freguesia e fixar o respectivo valor nos termos da lei;
e) Autorizar a freguesia a participar em empresas de capitais públicos de âmbito municipal, para a prossecução de
actividades de interesse público ou de
desenvolvimento local, cujo objecto se contenha nas atribuições da freguesia;
f) Autorizar a freguesia a associar-se com outras, nos termos da lei;
g) Autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas, no âmbito das suas atribuições;
h) Deliberar, nos casos previstos nos n.º 3 e 4 do artigo 27.º' sobre o exercício de funções a tempo inteiro ou a meio tempo do presidente da junta;
i) Autorizar expressamente a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior a 200 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do
sistema remuneratório da função pública, fixando as respectivas condições gerais, que podem incluir, nomeadamente, a hasta pública:
j) Aprovar posturas e regulamentos;
l) Ratificar a aceitação da prática de actos da competência da câmara municipal, delegados na junta;
m) Aprovar, nos termos da lei, os quadros de pessoal dos diferentes serviços da freguesia;
n) Aprovar, nos termos da lei, a criação e a reorganização de serviços dependentes dos órgãos da freguesia;
o) Autorizar a concessão de apoio financeiro, ou outro, às instituições legalmente constituídas pelos funcionários da
freguesia, tendo por objecto o
desenvolvimento de actividades culturais, recreativas e desportivas;
p) Regulamentar a apascentação de gado, na respectiva área geográfica:
q) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos
Portugueses, a constituição do brasão, do selo e da bandeira
da freguesia e da vila sede de freguesia, bem como o brasão e a bandeira das vilas que
não são sede da freguesia, e proceder á sua publicação no Diário
da República.
3 - A acção de fiscalização mencionada na alínea e) do n.º 1 consiste numa
apreciação casuística, posterior à respectiva prática, dos actos da junta de freguesia.
4 - Não podem ser alteradas mas apenas aprovadas ou rejeitadas pela assembleia
de freguesia, as propostas apresentadas pela junta e referidas nas alíneas a), b), i) e n) do n.º 2, devendo a rejeição ser devidamente fundamentada, sem prejuízo de a junta poder vir a acolher, no todo ou em parte, sugestões feitas pela assembleia.
5 - As deliberações previstas nas alíneas o) do n.º 1 e h) do n.º 2 só são
eficazes quando tomadas por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, não podendo ser apresentada nova proposta sobre a mesma matéria no ano em que
a deliberação tenha ocorrido, quando a mesma tenha sido recusada ou não tenha
reunido condições de eficácia.